Resolução SE 10, de 22-3-2019

 

 

Instaura Comissão de Apuração Preliminar do Fornecimento de Alimentação Escolar da Secretaria de Estado de Educação de São Paulo e Dá Providências Correlatas.

 

 

O Secretário da Educação, CONSIDERANDO os termos dispostos no artigos 264 e 265 da Lei 10.261, de 28-10-1968, alterado pela Lei Complementar

942, de 06-06-2003, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo,

 

CONSIDERANDO os indícios de possíveis irregularidades referentes à alimentação escolar no Estado de São Paulo, em decorrência das alegações veiculadas na imprensa eletrônica em 21-03-2019;

 

CONSIDERANDO que os meios de comunicação deram publicidade de possível disponibilização de alimentos aos alunos da rede estadual de ensino, provenientes de frigoríficos que estavam com suas atividades suspensas em decorrência de fraude econômica constada pelo Ministério da Agricultura, Agropecuária e Abastecimento,

 

Resolve:

Art. 1º - Determinar a apuração preliminar dos fatos veiculados pelo jornal eletrônico Folha de São Paulo, datado de 22-03-2019, relativamente à disponibilização de alimentos aos alunos da rede estadual de ensino, provenientes de frigoríficos que estavam com suas atividades suspensas em decorrência de fraude econômica constatada pelo Ministério da Agricultura, Agropecuária e Abastecimento,

 

Art. 2º - A Comissão de Apuração Preliminar será composta pelos seguintes servidores:

I – Daniel Medeiros Dantas Gomes, RG 28.264.049-6

II – Moisés Marcelo Martins, RG 11.555.434-3

III – Hemarteson Lemos Muniz, RG 42.666.633-1

IV – Thiago Guimarães Cardoso, RG 2.697.202

 

Art. 3º- Para o cumprimento de suas atribuições, a Comissão terá acesso a toda documentação necessária à elucidação dos fatos, bem como deverá colher quaisquer depoimentos e demais provas que entender pertinentes

 

Art. 4º - A Comissão terá o prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data da publicação desta Resolução, para concluir a apuração preliminar, dando ciência ao Secretário de Estado da Educação de todas as conclusões elaboradas durante a investigação preliminar para decisão.

 

Art. 5º - Não sendo possível a conclusão das investigações preliminares no prazo de 30 (trinta) dias, a Comissão poderá solicitar dilação de prazo ao Secretário de Estado da Educação, à luz do dispõe o artigo 265, § 2º, da Lei Estadual 12.261, de 28-10-1968.

 

Art. 6º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.