Resolução SE 10, de 22-3-2019
Instaura Comissão de Apuração Preliminar do Fornecimento
de Alimentação Escolar da Secretaria de Estado de Educação de São Paulo e Dá
Providências Correlatas.
O Secretário da Educação, CONSIDERANDO os termos
dispostos no artigos 264 e 265 da Lei 10.261, de
28-10-1968, alterado pela Lei Complementar
942, de 06-06-2003, que dispõe sobre o Estatuto dos
Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo,
CONSIDERANDO os indícios de possíveis
irregularidades referentes à alimentação escolar no Estado de São Paulo, em decorrência
das alegações veiculadas na imprensa eletrônica em 21-03-2019;
CONSIDERANDO que os meios de comunicação deram publicidade
de possível disponibilização de alimentos aos alunos da rede estadual de ensino,
provenientes de frigoríficos que estavam com suas atividades suspensas em
decorrência de fraude econômica constada pelo Ministério da Agricultura, Agropecuária
e Abastecimento,
Resolve:
Art. 1º - Determinar a apuração preliminar dos
fatos veiculados pelo jornal eletrônico Folha de São Paulo, datado de 22-03-2019,
relativamente à disponibilização de alimentos aos alunos da rede estadual de
ensino, provenientes de frigoríficos que estavam com suas atividades suspensas
em decorrência de fraude econômica constatada pelo Ministério da Agricultura, Agropecuária
e Abastecimento,
Art. 2º - A Comissão de Apuração Preliminar será
composta pelos seguintes servidores:
I – Daniel Medeiros Dantas Gomes, RG 28.264.049-6
II – Moisés Marcelo Martins, RG 11.555.434-3
III – Hemarteson Lemos Muniz, RG 42.666.633-1
IV – Thiago Guimarães Cardoso, RG 2.697.202
Art. 3º- Para o cumprimento de suas atribuições, a
Comissão terá acesso a toda documentação necessária à elucidação dos fatos, bem
como deverá colher quaisquer depoimentos e demais provas que entender
pertinentes
Art. 4º - A Comissão terá o prazo de 30 (trinta)
dias, a partir da data da publicação desta Resolução, para concluir a apuração preliminar,
dando ciência ao Secretário de Estado da Educação de todas as conclusões
elaboradas durante a investigação preliminar para decisão.
Art. 5º - Não sendo possível a conclusão das
investigações preliminares no prazo de 30 (trinta) dias, a Comissão poderá solicitar
dilação de prazo ao Secretário de Estado da Educação, à luz do dispõe o artigo
265, § 2º, da Lei Estadual 12.261, de 28-10-1968.
Art. 6º - Esta Resolução entra em vigor na data de
sua publicação.